Capítulo IX - CARGOS EM COMISSÃO OCUPADOS POR MILITARES (Ir para)
Art. 29- O art. 2º da Lei 11.526, de 04/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.526/2007, art. 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: [[Lei 11.526/2007, art. 1º.]]
(...)
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.
(...)] (NR)
(...)
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.
(...)] (NR)
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