- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).
Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018). Redação anterior (original): [Art. 3º - Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. (Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.]
§ 2º - O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.]
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