- Esta Lei entra em vigor:
I - no 1º (primeiro) dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação, em relação ao art. 32-C da Lei 8.212, de 24/07/1991;
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 32-C (Previdência social. Custeio)II - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, em relação:
a) aos arts. 71-B e 71-C da Lei 8.213, de 24/07/1991; e
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 71-B, e s. (Previdência social. Benefícios)b) ao art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; e
III - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014, em relação:
a) ao inciso VII do § 9º do art. 12, à alínea [d ]do inciso I do § 11 do art. 12, e aos §§ 14 e 15 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991;
b) ao inciso VII do § 8º do art. 11, à alínea [d] do inciso I do § 10 do art. 11, aos §§ 12 e 13 do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991; e
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 11 (Previdência social. Benefícios)c) ao art. 64 desta Lei.
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