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Lei 13.673, de 05/06/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 15 da Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 15 (Institui Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 3º - A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.] (NR)
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