Capítulo I - DA POLÍTICA INDUSTRIAL PARA O SETOR DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, farão jus ao crédito financeiro do art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 8º (Nova redação do Artigo. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)Redação anterior (Original): [Art. 2º - As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, farão jus, até 31/12/2029, ao crédito financeiro referido no art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!