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Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O depoimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será colhido nos termos da Lei 13.431, de 4/04/2017, observadas as disposições da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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