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Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 15

Artigo15

Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção I - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)
Art. 15

- Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

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