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Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem.

STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Tortura imprópria. Pena de detenção. Desproporcionalidade. Substituição por cautelares alternativas. Desprovimento do agravo do Ministério Público. Mais detalhes

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