CAPÍTULO IV - DO FOMENTO À CONSTITUIÇÃO DE REDE DE ESTRUTURADORES DE PROJETOS E DA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL (Ir para)
Art. 5º- Fica a União autorizada a conceder subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sob a forma de fomento não reembolsável, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos voltados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36/2024, incluída a estruturação de projetos, relativos à infraestrutura econômica e social de regiões afetadas pela referida calamidade, de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos. Parágrafo único - Os critérios de seleção dos beneficiários e de uso dos recursos serão definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
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