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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 67

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas (Lei Complementar 109/2001, art. 69, caput; e Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, IV, V e VII):

I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social; e

III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social. [[CF/88, art. 40.]]

Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea [e] do inciso II do caput do art. 8º da Lei 9.250/1995 (Lei 9.250/1995, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.532/1997, art. 11): [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 75

- Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidas as contribuições para (Lei 9.250/1995, art. 8º, caput, II, [d], [e] e [i]; Lei 9.532/1997, art. 11; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 61):

I - a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social e para o FAPI, cujo ônus seja da pessoa física e o titular ou o quotista seja o próprio declarante ou o seu dependente; e

III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.

§ 1º - As deduções previstas no inciso II do caput ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual (Lei Complementar 109/2001, art. 69, caput; Lei 9.532/1997, art. 11; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 61).

§ 2º - É vedada a utilização da dedução das contribuições para o FAPI na hipótese de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei 9.477/1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei 9.477/1997, art. 12, caput e parágrafo único).

§ 3º - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se refere o inciso III do caput, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no § 1º (Lei 9.532/1997, art. 11, § 6º).

§ 4º - Os valores de contribuição excedentes àqueles a que se refere o § 3º poderão ser deduzidos, desde que seja observado o limite conjunto de dedução estabelecido no § 1º (Lei 9.532/1997, art. 11, § 7º).


  • Trabalho assalariado
Art. 710

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, IV, V e VII; Lei Complementar 109/2001, art. 69, caput; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 61):

I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, IV);

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, V); e

III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VII).

Parágrafo único - A dedução permitida pelo disposto no inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 4º, parágrafo único):

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, I); e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II).