Precedentes Abrir aqui

Doc. ADM Direito 132.5182.7000.5300

Tema 229 Leading case
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 229/STJ. IPTU, TCLLP e TIP. Inconstitucionalidade da cobrança do IPTU progressivo, da TCLLP e da TIP. Ação anulatória de lançamento fiscal. Cumulada com repetição de indébito. Prescrição. Termo a quo. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa do novo adquirente que não suportou o ônus financeiro. Precedentes do STJ. CTN, art. 123, CTN, art. 165, CTN, art. 166 e CTN, art. 168, I. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do Decreto 20.910/1932, art. 1º. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA PDF ÍNTEGRA HTML

Doc. ADM Direito 132.5182.7000.5400

Tema 229 Leading case
2 - STJ Recurso especial. Honorários advocatícios. Reexame dos critérios fáticos. Precedetes do STJ. Súmula 7/STJ. CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º e 541. Lei 8.028/1990, art. 26. Lei 8.906/1994, art. 22.

«10. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do CPC/1973, art. 20, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg no Ag 1107720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010; AgRg no REsp 1144624/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 638.974/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJ 15/04/2008; AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJ 31/03/2008; REsp 690.564/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 30/05/2007).»... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA PDF ÍNTEGRA HTML