TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal. Rejeição de exceção de pré-executividade. Prescrição não verificada. O art. 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (LF 6.830/80) estabelece expressamente que «O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". Iniciado o prazo prescricional em 28/12/2011 (ou mesmo em 15/07/2011, data indicada pela agravante) e suspenso por 180 dias com a inscrição em CDA (LF 6.830/1980, art. 2º, § 3º), não há dúvida de que houve a interrupção da prescrição em 03/03/2016, quando ordenada a citação pelo d. Juízo «a quo», observando-se que a especialidade da norma de processamento das execuções fiscais (com base na LF 6.830/80) sobrepõe-se à regra genérica do processo civil (CPC/2015, art. 240 ou CPC/73, art. 219, este vigente até 18/03/2016). Decisão agravada mantida para o prosseguimento da execução fiscal, ainda que sob fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO.
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