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DOC. 103.1674.7416.3900

STJ. Competência. Registro público. Registro de imóvel por parte da União. Suscitação de dúvida. Influência no domínio federal. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, I. Lei 5.972/73, art. 3º.

«Enquadrando-se a hipótese no Lei 5.972/1973, art. 3º, a competência para apreciar os incidentes de suscitação de dúvida é da Justiça Federal, independentemente de natureza contenciosa ou não da questão jurisdicional. A atribuição de propriedade de registro de imóvel à União implica domínio federal. Por isso, é evidente o interesse do ente federal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitante.»

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