STJ. Seguridade social. Previdenciário. Competência. Juizado especial cível estadual. Incompetência para julgar causas previdenciárias. Ausência de Vara Federal. Julgamento pelo Justiça Estadual Comum. Tramitação pelo rito ordinário. Precedentes do STJ. Lei 10.259/2001, art. 20. CF/88, art. 109, § 3º.
«Neste contexto, no caso vertente, como o domicílio do segurado não é sede de Vara Federal, o Juízo Estadual torna-se o competente para processar e julgar o feito, por força da chamada competência federal delegada, de acordo com a inteligência do multicitado CF/88, art. 109, § 3º, devendo o feito tramitar sob o rito ordinário. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni - MG.»
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