STF. Recurso extraordinário. Juizado especial federal. Decisão de turma recursal. Admissibilidade. Procedimentos. Lei 10.259/2001, art. 14, § 10. CF/88, art. 102, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 542, § 3º.
«Cumpre ao presidente da turma recursal, observado a contraditório, o exercício do crivo primeiro de admissibilidade do extraordinário, presentes os pressupostos gerais de recorribilidade - adequação, oportunidade, interesse de agir, preparo e representação processual - e os específicos de que trata o inc. III do CF/88, art. 102, não cabendo a retenção prevista no § 3º do CPC/1973, art. 542.»
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