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DOC. 103.1674.7504.9500

STJ. Administrativo. Multa de trânsito. Decadência do direito de punir. Inocorrência na hipótese. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 220. CTB, art. 281, parágrafo único, II.

«Opera-se, na hipótese dos autos, a interpretação sistemática da causa interruptiva prevista no CPC/1973, art. 220, c.c. o CTB, art. 281, II. Com efeito, anulado o procedimento administrativo, a partir do cerceamento de defesa, o órgão competente tem 30 dias, a partir do trânsito em julgado da referida decisão anulatória, para proceder a notificação. Acrescente-se que a decadência do direito de punir opera-se tão-somente nos casos em que a notificação for expedida depois de vencido o prazo legal de trinta dias, porque nesses casos, tendo em vista o transcurso do prazo, não há possibilidades de se aplicar a causa interruptiva prevista no CPC/1973, art. 220(AgREsp 812.947/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T. DJ 12/06/2006).»

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