STJ. Competência. Justiça Federal e Justiça Estadual Comum. Ação civil pública contra o Estado do Piauí. Não configuração dos pressupostos constantes do CPC/1973, art. 115. Conflito inexistente. CF/88, art. 109, I.
«Em exame conflito de competência suscitado pelo Estado do Piauí objetivando a declaração de competência da Justiça Federal para apreciar ações civis públicas contra si promovidas perante os Juízos da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina e da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária daquele Estado requerendo o fornecimento de remédios do Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional. Nos termos do CPC/1973, art. 115, para a existência de conflito é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo processo. «In casu», os Juízos ditos em conflito não se declararam competentes ou incompetentes para apreciar as demandas ali propostas, não procedendo a alegação de que as ações devam ser reunidas em um único juízo, em face da possibilidade de serem prolatadas decisões antagônicas. «A simples possibilidade de prolação de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não tem o condão, por si só, de gerar o conflito de competência, notadamente quando, tratando-se de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, a eficácia subjetiva da sentença está limitada, pelo próprio pedido ou por força de lei, aos titulares domiciliados no âmbito territorial do órgão prolator» (CC 47.731-DF, 1ª Seção, Rel.: Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05/06/2006). Conflito de competência não-conhecido.»
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