STJ. Sentença. Fato novo. Caducidade da marca. Apreciação de ofício pelo Juiz. CPC/1973, art. 462.
«Após a propositura da ação, se algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do litígio, compete ao magistrado apreciá-lo, até de ofício, no momento do julgamento (CPC, art. 462).»
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