TRT2. Liquidação de sentença. Preclusão temporal e direito de embargar. Conflito entre o art. 879, § 2º, e o CLT, art. 884, § 3º. CPC/1973, art. 601.
«Inexistência de litigância de má-fé. A preclusão do CLT, art. 879 não importa necessariamente em exclusão do direito de embargar, previsto no CLT, art. 884. O que o CLT, art. 879, § 2º, veda é a rediscussão de «itens e valores» não impugnados no momento oportuno. A parte, porém, não está impedida de discutir outros fatos surgidos depois, com a sentença de liquidação, relacionados às questões jurídicas - no caso, contribuições previdenciárias e fiscais e correção monetária. Tais questões, em princípio, constituem dever de ofício do juiz fiscalizá-las, a fim de evitar excesso de execução e ofensa à coisa julgada, independentemente de impugnação da parte contrária. A interposição dos embargos não pode ser vista de forma apriorística como ato atentatório à dignidade da justiça para efeito de aplicação do CPC/1973, art. 601.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito