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DOC. 104.7062.9725.3878

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ANDAMENTO CERTIFICADO E PUBLICADO. 2. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. OMISSÕES INEXISTENTES I . Não se verificam as nulidades apontadas pela parte embargante, porque a decisão foi proferida em sessão híbrida, conforme certidão de julgamento de fl. 2.551 - Visualização Todos PDFs, após adiamento, também certificado à fl. 2.550 - Visualização Todos PDFs, com o registro em sessão de que o julgamento do feito foi postergado para a sessão híbrida designada para o dia 17/08/2022, em razão da ausência justificada do Ministro-Relator. A questão da tramitação do feito foi decidida no início da sessão de julgamento e certificada nos autos e, nesse contexto, não se verifica a nulidade por ausência de intimação do procurador da parte reclamante. II . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1.022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no CPC/2015, art. 489, § 1º. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. III . No caso dos autos, não se verifica a existência de nulidade no procedimento de julgamento do agravo interno e tampouco as omissões apontadas. IV . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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