STJ. Seguro obrigatório. DPVAT. Prescrição. Prazo prescricional vintenário do CCB/16. Vigência do novo Código Civil. Regra de transição (CCB/2002, art. 2.028). Prescrição trienal. CCB/2002, art. 206, § 3º, IX. Incidência da Súmula 405/STJ. CCB, art. 177.
«1. A Súmula 405/STJ expõe o entendimento que o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos. 2. Em observância da regra de transição do CCB/2002, art. 2.028, se, em 11/01/2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do CCB/16 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no CCB/2002, art. 206, § 3º, IX.»
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