TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE CAROLINA (MA). ADITIVO CONTRATUAL. REPACTUAÇÃO DO VALOR GLOBAL. REDUÇÃO. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. MULTA CONTRATUAL SOMENTE APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Ação de reparação de dano material e moral proposta por empreiteira na qual objetiva a condenação do réu a restituir o valor correspondente à redução do valor global da obra (Aditivo . 1, Contrato Ceste . 221/10), bem como ao pagamento da importância correspondente à multa de 5% (cinco por cento) do valor contratado e indenização por dano moral. 2. Pretensão de anulação do aditivo firmado pelas partes, por vício de coação. 3. A coação, para viciar a declaração da vontade, deve ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, nos termos do CCB, art. 151, circunstâncias não comprovadas no caso. 4. Própria narrativa autoral no sentido de que a autora/apelante aceitou a repactuação do valor global da empreitada, ainda que com desvantagem, visando contratações futuras efetivamente prometidas pelo réu. Inexistência de prova de ofensa à vontade real da pessoa jurídica, tampouco manifesta coação por parte da ré. 5. Multa contratual prevista, tão somente, para hipóteses de rescisão contratual. Aplicação indevida. 6. Ausência de prova de ato ilícito hábil a fundamentar a obrigação de indenizar. CPC, art. 373, I. 7. Improcedência mantida. 8. Negativa de provimento ao recurso.
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