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DOC. 112.9184.1000.0100

STJ. Família. Filiação. Exame de DNA. Investigação de paternidade. Exumação dos restos mortais. Faculdade conferida ao Juiz. Admissibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CPC/1973, art. 130.

«... Isso porque, a discussão dos presentes autos diz respeito a possibilidade ou não de exumação dos restos mortais de I.P. em face da recusa de seus familiares em fornecer material genético para realização do exame de DNA. E, nesse contexto, é importante consignar que o debate atinente à possibilidade de exumação para fins de realização de exame de DNA é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, registra-se a seguinte ementa: «AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. A SUSCITAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO, SENDO FACULDADE SUA DETERMINAR O PROCESSAMENTO. A EXUMAÇÃO DE CADÁVER, EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, É FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO PELO CPC/1973, art. 130. AGRAVO IMPROVIDO.» AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/12/2009. ...» (Min. Massami Uyeda).»

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