TJRJ. Usucapião. Conceito. Considerações sobre o tema. CCB/2002, art. 1.238 e CCB/2002, art. 1.240. CPC/1973, art. 941. CF/88, art. 183. Lei 10.257/2001, art. 9º.
«Modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, a usucapião decorre da posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Com efeito, a posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo – como força que opera a transformação do fato em direito – e a constatação dos requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. Assim, o proprietário desidioso que não atua como gestor de seu patrimônio deve ser privado da coisa em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito