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DOC. 129.0548.3814.9630

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 155, §4º, IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)

Esclareça-se, inicialmente, que se extrai ter sido o Paciente preso em flagrante porque seu grupo, constituído de cinco indivíduos, abordou a vítima Biaux Brelle Cassie, menor de 18 anos, tendo um deles quebrado a corrente de ouro que ela usava em seu pescoço, vindo então o Paciente a recolhê-la. Ele foi capturado logo depois, enquanto fugia com a res subtraída, sendo reconhecido com convicção pela vítima. 2) Há, portanto, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Quanto ao periculum libertatis, diversamente do que sustenta a impetração, extrai-se da FAC do Paciente a existência de processo anterior, em que a ele é imputada a prática de idêntica conduta, o que legitima a imposição de sua custódia cautelar (como, aliás, reconheceu o colegiado deste Órgão Fracionário no julgamento do Habeas Corpus 0013033-18.2024.8.19.0000). 4) Depreende-se dos autos que, ao indeferir o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o Juízo impetrado fez consignar que se extrai da Folha de Anotações Criminais do Paciente que ele, apesar de ter sido beneficiado com a liberdade, mediante medida cautelar diversa da prisão prevista no CPP, art. 319, I, após prisão em flagrante nos autos do processo 0032722-16.2022.8.19.0001, voltou a delinquir. 5) Como cediço, embora inquéritos e processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais, e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 6) Por outro lado, entretanto, embora o Paciente esteja segregado desde 22 de fevereiro do ano em curso, das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, às fls.16/18, verifica-se que ainda não se encerrou a instrução criminal - há previsão de realização de AIJ no dia 02 de outubro. 7) Tendo em vista a excepcionalidade de que se reveste a prisão meramente processual, do indiciado ou do réu, em nosso sistema jurídico, nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar. 8) Muito embora seja direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5), no caso sob exame, na data prevista para realização de AIJ a segregação cautelar terá se estendido ao longo de oito meses, período que corresponde a um terço da sanção mínima cominada ao delito. 9) Ainda que, na espécie, o adiamento da AIJ tenha ocorrido em observância às Resoluções OE 12/2024, 13/2024, 14/2024 e 15/2024, em cumprimento ao processo administrativo 32024- 061015403 (fls. 02 do anexo 01), para tal demora não houve qualquer contributo da defesa do Paciente. Conclui-se, do exposto, que os elementos descritos denotam a delonga injustificada no trâmite processual. 10) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. De fato, além de tornar evidente o desprezo Estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive, a de não sofrer o arbítrio da coerção Estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. Precedentes. 11) Ressalte-se, ademais, que o paciente é primário, comprova endereço fixo e trabalho. 12) Nessas condições, cumpre lembrar que, «[...] com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto» (HC 305.905/SP, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 4/12/2014, DJE 17/12/2014). 13) Com efeito, condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedente. 14) Portanto, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa - e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal - conclui-se ser inviável a conservação da prisão preventiva. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.

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