TRT3. Impugnação. Impugnação à sentença de liquidação. Termo inicial para a fluência do prazo. CLT, art. 884, § 3º.
«Não utilizando o Juízo da faculdade conferida pelo CLT, art. 879, parágrafo 2º, o prazo para o exequente impugnar a sentença de liquidação é de cinco dias contados da penhora ou garantia do Juízo, nos termos do CLT, art. 884, parágrafo 3º, sob pena de preclusão. Para fins de fluência do quinquídio legal, não se pode considerar as informações contidas no serviço de andamento processual disponibilizado no site deste Regional como forma oficial de comunicação dos atos processuais, mais especificamente no caso vertente da ciência do depósito garantidor do juízo, tratando-se apenas de mecanismo eletrônico que dinamiza o trabalho dos advogados, além de facilitar o acesso à informação dos processos às partes envolvidas e terceiros interessados. Seguindo essas premissas, na hipótese dos autos considera-se para fins de fluência do prazo de cinco dias previsto no CLT, art. 884 a notificação postal recebida pela exequente, informando a existência de alvará para o levantamento dos valores de seus créditos na execução.»
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