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DOC. 137.7952.6002.6100

TST. INDENIZAÇÃO PELO TRANSPORTE DE VALORES.

«Tendo o Recurso de Embargos sido interposto na vigência do CLT, art. 894, inc. II, é inviável a aferição de afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República bem como não se viabiliza a pretensão de travar discussão em torno do procedimento adotado pela Turma quanto ao exame do conhecimento do Recurso de Revista. A Turma, ao não conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema em apreço, não emitiu tese de mérito que possa ser confrontada com os arestos transcritos no Recurso de Embargos.»

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