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DOC. 137.7952.6003.0400

TST. Recurso de embargos da Súmula 353, alínea «e», desta corte, e do CLT, art. 894, II. Administração pública. Recurso manifestamente incabível e deserto. Não conhecimento.

«I. Verifica-se quer da Súmula 353, alínea «e», desta Corte, quer do CLT, art. 894, inciso II, que o recurso de embargos neles previstos só é admissível contra acórdão de turma, dirigido à SBDI-1, atendido o pressuposto da divergência entre decisões de turmas do TST ou dessas com decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais. II. Agiganta-se dessa digressão jurídico-factual o não conhecimento do recurso de embargos contra a decisão do Órgão Especial desta Corte, diante da sua manifesta inadmissibilidade, afastada a alternativa de o receber, com respaldo no princípio da fungibilidade, como embargos de declaração, que, a princípio, seria o recurso cabível, a teor do CPC/1973, art. 535, diante da excludente do erro grosseiro e inescusável da recorrente. III. Do acórdão lavrado em sede de agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, observa-se ainda ter sido imposta à recorrente a penalidade pecuniária do § 2º, daquela norma, em virtude de aquele recurso ter sido considerado manifestamente infundado, seguida da advertência de que a interposição de qualquer novo recurso ficaria condicionada ao respectivo depósito, cuja ausência implica o não conhecimento do recurso de embargos, por deserção. IV. Ressalte-se ser irrelevante que a recorrente se qualifique como pessoa jurídica de Direito Público Interno, pois o recolhimento da multa do CPC/1973, art. 557, § 2º, fora erigido à condição de requisito objetivo de admissibilidade de qualquer novo recurso, aplicável a todos quantos queiram dele se valer, sendo inconfundível com o depósito recursal de que trata o Decreto-Lei 779/1969, art. 1º, inciso IV. Nesse sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. V. Sublinhe-se, no mais, não haver espaço para o pretendido afastamento da multa aplicada no acórdão do Órgão Especial, ao argumento de que se achava no legítimo direito de recorrer da decisão denegatória do seu recurso extraordinário, o que, a seu ver, descaracterizaria o assinalado caráter manifestamente infundado. VI. É que, para tal, haveria de se conhecer do recurso de embargos ora interposto, o qual, no entanto, sucumbira ao conhecimento daquele Órgão, não só pelo seu manifesto descabimento, mas também pelo não atendimento do requisito de admissibilidade recursal, consistente na ausência do depósito da penalidade pecuniária, prevista no § 2º, do CPC/1973, art. 557.»

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