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DOC. 137.9653.1001.5300

TST. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento.

«1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do CLT, art. 894, II, com a nova redação conferida pela Lei 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a ocorrência de dissenso entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos por divergência jurisprudencial quando os arestos trazidos a colação são provenientes de Tribunais Regionais do Trabalho - fonte não autorizada pelo CLT, art. 894, II. 3. Embargos de que não se conhece.»

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