TST. Honorários advocatícios. Arestos paradigmas sem fonte de publicação.
«1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do CLT, art. 894, II, com a nova redação conferida pela Lei 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento do apelo, por divergência jurisprudencial, quando os arestos trazidos a cotejo não indicam a respectiva fonte de publicação, circunstância que atrai o óbice da Súmula 337, I, a, do TST.
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