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DOC. 138.4353.4002.9500

TST. Caixa econômica federal. Adesão a novo plano de cargos e salários. Opção. Imposição regulamentar de desistência de ações judiciais e de migração para novo plano previdenciário.

«No que tange à questão da validade da cláusula que condiciona a opção pelo novo PCS (Estrutura Salarial Unificada 2008) à migração para novo plano previdenciário, observa-se que o reclamante não trouxe arestos válidos (CLT, art. 894, inc. II). Por outro lado, não se cogita de contrariedade à Súmula 288/TST, pois não se trata de alteração da norma que disciplina a complementação de aposentadoria, mas de opção por novo plano de cargos e salários e migração para novo plano previdenciário. Também não se cogita de contrariedade à Súmula 51/TST, mas de perfeita consonância com o item II da referida Súmula, segundo o qual «havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro». Diversamente, tem-se que o empregador que condiciona a adesão de empregado a novo Plano de Cargos e Salários ou qualquer outra pretensão à renúncia de direitos incorporados ao contrato de trabalho e à desistência de ação judicial incorre em discriminação daqueles que litigam com a empresa e nega o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no CF/88, art. 5º, inc. XXXV.

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