TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXIGÊNCIA DE CONTAS RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA DO AUTOR NO QUADRO SOCIETÁRIO. DESCABIMENTO.
A ação de prestação de contas tem como escopo liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com precisão, a existência ou não de saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora. O procedimento da ação de exigir contas apresenta 3 (três) fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas (art. 550, §5º, do CPC); na segunda, prestam-se as contas devidas (CPC, art. 551, caput); e na terceira, executa-se mediante cumprimento de sentença (CPC, art. 552), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão como título executivo. Na primeira fase da ação de exigir contas, a prestação jurisdicional restringe a verificar se a parte autora tem direito de exigir as contas e o réu o dever de prestá-las. Em outras palavras, a controvérsia a ser analisada diz respeito apenas à averiguação quanto à existência ou não do dever de prestar contas. No caso dos autos, conforme se verifica da inicial, a parte autora buscar obter informações e dados sobre negócios jurídicos praticados pelo administrador da sociedade. Com efeito, conforme previsão expressa do CCB, art. 1.020, os administradores têm o dever de prestar aos demais sócios contas justificadas, bem como apresentar inventário anualmente e balanço patrimonial e de resultado econômico. Logo, em sendo o réu administrador da sociedade, cabe a este prestar as contas justificadas durante o período de sua administração para os sócios. Nada obstante, ao contrário do que alega o apelante, não possui legitimidade ou interesse para requerer a prestação de contas de período em que sequer integrava o quadro societário da empresa. A condição de sócio é situação jurídica indispensável para se exigir a prestação de contas. O autor não era sócio da empresa no período compreendido entre 01.11.2018 a 10.11.2019, tendo ingressado no quadro societário apenas em 11.11.2019, de forma que, à época, o réu não administrava qualquer patrimônio do autor a justificar a obrigação de prestar contas. Nesse contexto, apenas aquele que tem seus bens, valores ou interesses administrados por outrem possui legitimidade e interesse para postular a prestação de contas, sendo certo que o autor, antes de ingressar na sociedade, não possuía seu patrimônio gerido pelo réu. Sendo assim, o seu interesse limita-se ao período em que passou a participar da sociedade, tal como corretamente reconhecido pelo sentenciante. Desprovimento do recurso.
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