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DOC. 143.4901.7585.2441

TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação Cível. Empréstimos consignados. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Violação à boa-fé objetiva. Restituição simples para os valores descontados anteriormente a 30/03/2021, e em dobro para os posteriores. Devolução dos valores depositados na conta bancária da autora, autorizada a compensação. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Questões em discussão  2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se se pode afirmar a existência dos empréstimos consignados; (ii) se é devida a devolução em dobro dos valores descontados da autora; e (iii) se é devida a devolução dos valores depositados na conta corrente da autora. III. Razões de decidir  3. Não conhecimento do recurso em parte. Inovação recursal quanto ao pedido de reativação do contrato 2243726, e falta de interesse recursal quanto ao pedido de devolução dos valores depositados na conta bancária da autora, vez que já constou na sentença a determinação para compensação. 4. Inexistência dos negócios jurídicos reconhecida. Impugnada a autenticidade do contrato apresentado com a contestação. Ônus da prova do réu, que não pediu a produção da prova pericial. 5. Devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora de forma simples para aqueles descontados antes de 30/03/2021 e, em dobro para os posteriores. 6. Juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito que devem fluir a partir do evento danoso. 7. Correção monetária e juros. Alteração de ofício. Aplicação da taxa SELIC, sem atualização, até a vigência da Lei 14.905/2024 e, depois dela, a sua própria previsão de juros e correção, conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC. IV. Dispositivo  8. Apelação cível do réu conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. _________   Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.014, art. 429, II; CC, arts 389 e 406; Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 112; Tema Repetitivo 1061, Súmula 54, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Tema Repetitivo 1059; TJSP, Apelação Cível 1003130-22.2023.8.26.0439 e Apelação Cível 1001298-72.2024.8.26.0356

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