TRT3. Acidente do trabalho. Trajeto. Indenização por danos morais. Não configurada.
«O empregador responde por danos causados aos seus empregados, quando concorrer com dolo ou culpa, segundo a norma inserida no inciso XXVIII do CF/88, art. 7º. Contudo, embora o acidente de trajeto ou acidente in itinere seja equiparado ao acidente de trabalho, nos termos da alínea «d» do inciso IV do Lei 8.213/1991, art. 21, não induz, por si só, ao reconhecimento do dever de indenizar do empregador, quando ausente a culpa ou o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o evento danoso.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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