TJPE. Civil e processual civil. Seguro habitacional. Mútuo. Caixa econômica federal. Ilegitimidade passiva da União. Competência da Justiça Estadual. Prescrição. Sinistro. Ameaça de desabamento. Dever de indenizar. Incidência do CDC. Multa decendial. Honorários advocatícios. Fixação. Indenização. Valor. Preliminares rejeitadas.
«Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento». (REsp 1.091.363/SC). Preliminar afastada. Independentemente do prazo prescricional a ser considerado, não se poderia cogitar da prescrição, porque, pela natureza dos danos, eles só vieram a se exteriorizar ao longo dos anos, não sendo possível precisar com segurança o termo inicial da prescrição. (AgRg no Ag 1287521/SC. Rel. Ministro SIDNEI BENETI. STJ - TERCEIRA TURMA. DJe 04/05/2011). Preliminar afastada. Em se tratando de mera cobertura securitária entre seguradora e mutuários, cabe exclusivamente àquela integrar o pólo passivo da relação processual. A seguradora é responsável por vícios decorrentes da construção. Inexistindo previsão expressa à exclusão de cobertura relativa aos danos causados no imóvel por vícios de construção, deverá ser observada a obrigatoriedade da prestação securitária vigente. Tratando-se de contrato de adesão com incidência do CDC, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. «É válida a multa decendial pactuada para o atraso de pagamento da indenização, limitada ao montante da obrigação principal». (REsp 651227/SP). A verba fixada a título de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação se acha em conformidade com a regra disposta no CPC/1973, art. 20, § 4º.
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