TJPE. Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Militar. Gratificação de policiamento ostensivo. Ausência de omissão ou contradição. Prequestionamento. Negativa de provimento.
«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarada nos autos da Apelação 0309884-8, que negou seguimento ao recurso de agravo (fls. 145). O embargante, em suas razões, volta tratando de matéria já discutida e julgada, afirmando a natureza condicional, variável, precária e provisória da Gratificação de Policiamento Ostensivo. Não assiste razão ao embargante, haja vista que o acórdão ora atacado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da oposição de embargos de declaração, uma vez que as alegações tratam-se, na verdade, de um inconformismo com o teor da decisão colegiada proferida nos autos da apelação de 0309884-8. Desta forma, é cediço que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisium contido na apelação acima citada, o que é inviável de ser revisado em sede de Embargos de Declaração, dentro dos estreitos contornos previstos no CPC/1973, art. 535. No que tange ao pedido de prequestionamento, cabe esclarecer que, ante a inocorrência de quaisquer dos vícios que ensejem a interposição dos aclaratórios, mesmo havendo o requerimento de prequestionamento implícito da matéria, os embargos não merecem ser acolhidos, sob pena de contrariar o disposto no CPC/1973, art. 535. Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.»
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