STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Ato omissivo do ministro de estado da defesa. Portaria prevista na Lei 10.559/2002. Ausência de edição. Omissão configurada. Prazo de sessenta dias para conclusão do processo administrativo.
«1. Nos termos dos Lei 10.559/2002, art. 10 e Lei 10.559/2002, art. 12 (Lei de Anistia), a competência para decidir acerca dos pedidos de reconhecimento de anistia política é única e exclusiva do Ministro de Estado da Justiça, que pode, para esse fim, servir-se, na formação de sua convicção, do parecer elaborado pela Comissão de Anistia, assim como de outros órgãos de assessoramento.
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