Carregando…

DOC. 152.6003.7593.1126

TJSP. Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Decisão que rejeitou a pretensão, por decadência. Inconformismo. Não acolhimento. O prazo decadencial (3 anos) previsto na Lei 11.101/2005, art. 10, § 10, introduzido pela Lei 14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo (janeiro de 2021), em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste Tribunal e do STJ (REsp. Acórdão/STJ). A habilitação retardatária foi apresentada em junho de 2024, após a consumação da decadência, portanto. Embora o trânsito em julgado da sentença que originou o crédito seja posterior ao prazo trienal (06.06.2024), a credora já poderia pleitear a reserva do crédito desde agosto de 2023, quando julgada procedente a ação de cobrança contra a Massa Falida. Decisão mantida. Recurso desprovido

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito