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DOC. 153.2714.6959.3932

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Artigos: 304 (31X), n/f 71, ambos do CP. Pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 310 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD (LIDIA). Sentença absolutória (TIAGO e HERTZ). Narra a denúncia que, no dia 13/04/2017, os apelados, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram uso de documentos particulares ideologicamente e materialmente falsos, ao apresentarem no Detran/RJ 03 (três) requerimentos para troca de «real infrator», cujas assinaturas atribuídas a João Luiz eram falsas, assim como sua qualificação como condutor. No dia 19/04/2017, no mesmo local, os apelados, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram uso de documentos particulares ideologicamente e materialmente falsos, ao apresentarem aquele órgão 28 (vinte e oito) requerimentos para troca de «real infrator», cujas assinaturas atribuídas a João Luiz eram falsas, assim como sua qualificação como condutor. A apelada LIDIA era a proprietária do veículo Kia Cerato, placa KVH 7546, e, após o vender, não foi providenciada a transferência de propriedade ao comprador, o apelado TIAGO, que o revendeu posteriormente ao apelado HERTZ, que também não providenciou a regularização da transação. Em ocasião posterior, após a apelada receber os comunicados de autuações por infração de trânsito relacionadas ao veículo, o apelado HERTZ providenciou a cópia da CNH pertencente a JOÃO LUIZ, a qual havia sido roubada (RO 010-01956/2017-01), e alegando que seria um tio seu que não dirigia mais, passou a encaminhar a documentação para troca de «real infrator". O apelado TIAGO, por sua vez, mesmo sabendo que as infrações de trânsito não haviam sido cometidas por JOÃO LUIZ, entregou os requerimentos à apelada LIDIA, para que os preenchesse com as informações falsas, mesmo ela também tendo ciência de que as informações eram inverídicas, o que evidencia que tanto o apelado TIAGO, quanto a apelada LIDIA aderiram à conduta do apelado HERTZ, todos estes objetivando que a pontuação e taxa, relacionadas às multas fossem transferidas à pessoa que sabiam não ter praticado qualquer das infrações de trânsito. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Impossível a absolvição da apelada LIDIA e a condenação do apelado HERTZ. Entretanto, cabível a condenação do apelado TIAGO: Em juízo, a apelada Lídia aduziu que Tiago foi a casa dela e disse que tinha alugado o carro para o primo dele, João Luiz, fazer UBER, levando a cópia de um documento de residência e de habilitação. Que devido ao grande número de multas, a apelada e seu filho Mateus ficaram preenchendo os formulários para Tiago, no dia seguinte, levá-los para o primo dele assinar. Já em sede policial, a apelada Lídia declarou que ligou para o apelado Tiago, que disse para ela preencher os formulários de transferência de real infrator, que ele assumiria a responsabilidade pelas infrações. Que Tiago pegou os formulários e, posteriormente, retornou com eles preenchidos com os dados do real infrator, cujo nome ela não se recorda, além da documentação da pessoa que assumiria as multas. Que ao perguntar para Tiago quem era a pessoa que estava sendo apontada como real infrator, ele disse que seria seu tio, uma vez que este não dirigia mais e por isso passaria os pontos das multas para ele, visando não perder a sua habilitação. Verifica-se nos autos que o laudo de exame de confronto grafotécnico identificou significativas convergências gráficas, no documento preenchido, do punho da apelada Lídia e de seu filho Mateus. Constata-se que a apelada tinha pleno conhecimento de que preencheu documentos particulares com declaração falsa, praticando o crime de falsidade ideológica previsto no CP, art. 299. Entretanto, o crime de falsidade ideológica foi o crime-meio, visto que apelada Lídia fez uso desses documentos falsos (crime-fim) almejando se livrar das multas que estavam em seu nome, restando, assim, configurado o crime previsto no CP, art. 304. Ante o princípio da consunção, a apelada foi adequadamente condenada pela prática de uso de documentos falsos. Precedente. Em relação ao apelado Tiago, extrai-se de suas declarações, em sede policial, que ele ligou para o apelado Hertz para falar acerca das multas, sendo que Hertz disse que não poderia transferir as multas para sua carteira nacional de habilitação, mas que providenciaria outra carteira (CNH) para passar as infrações de trânsito. Que ele foi na casa do recorrido Hertz para pegar os documentos do condutor que assumiria as infrações de trânsito. Que Hertz falou que seria seu tio por não mais dirigir em razão de problemas de saúde. Que, então, ele pegou a CNH e uma declaração de residência do suposto tio de Hertz e entregou a apelada Lídia. Que ela preencheu os formulários com a documentação necessária para a transferência das multas para o real infrator. Em juízo, em seu interrogatório, o apelado Tiago termina dizendo «que o DETRAN não tem ponderações a isso; que o depoente optou por indicar um condutor que de fato não tinha praticado as infrações". Dessa forma, verifica-se que o apelado Tiago indicou a Lídia um falso infrator, fazendo assim, com que fosse inserida declaração falsa, ou seja, declaração diferente do que deveria estar nos documentos. Até porque, diante dos depoimentos testemunhais, Tiago era o único que conhecia o real condutor infrator, no caso, o apelado Hertz. Tal fato, também, trata-se de conduta comissiva, todavia é indireta, uma vez que o apelado Tiago fez com que a apelada Lídia inserisse nos documentos particulares declaração falsa, no caso, um falso condutor. Restando comprovado nos autos que o apelado Tiago praticou o crime de falsidade ideológica previsto no CP, art. 299. Quanto ao apelado Hertz, mantenho a absolvição, visto que não há provas suficientes nos autos para uma condenação. Embora ele fosse o real condutor do veículo multado conforme seu próprio depoimento, com exceção do apelado Tiago, tanto as testemunhas ouvidas em juízo como a apelada Lídia, ninguém conhecia ele. Ademais, o apelado Hertz negou que tenha indicado um falso condutor infrator. Em seu depoimento, ele demonstrou estar zangado com Tiago porque ficou com o dinheiro dele e não pagou as prestações do carro, mandando Tiago «dar seu jeito» no tocante às multas. Da continuidade delitiva: No caso em tela restou configurada a continuidade delitiva, uma vez que a apelada Lídia, como bem fundamentou a magistrada sentenciante: «mediante mais de uma ação, praticou trinta e um crimes de uso de documento particular falso, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhanças, de modo que os subsequentes devem ser havidos como continuações do primeiro". Outrossim, o apelado Tiago, mediante mais de uma ação, praticou 31 (trinta e uma) vezes o crime de falsidade ideológica, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhanças, de maneira que os subsequentes devem ser tidos como continuações do primeiro. Fica o apelado TIAGO SANTOS ALVES condenado pela prática do crime capitulado no art. 299 (31x), n/f do art. 71, ambos do CP, à pena 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 310 (trezentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos. Do prequestionamento: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para somente condenar TIAGO SANTOS ALVES pela prática do crime capitulado no art. 299 (31x), n/f do art. 71, ambos do CP.

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