TJRS. Prescrição. Inocorrência. CCB, art. 177. Aplicação da regra de transição do novo Código Civil. Art. 205 e CCB/2002, art. 2.028, ambos. Termo inicial de fluência.
«Não ocorrência da prescrição dos foros anuais não recolhidos, regendo-se pelo prazo vintenário, observada a aplicação da regra de transição do novo Código Civil. A fluência do novo prazo somente se inicia a partir da entrada em vigor do novo diploma legal que o instituiu, não podendo retroagir. Interpretação do art. 205, conjugado com o CCB/2002, art. 2.028, ambos. Aplicação do CCB/1916, art. 177. Precedentes do TJRS, STJ e STF. Embargos infringentes acolhidos.»
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