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DOC. 154.9810.0000.2800

STJ. Seguridade social. Tributário e processual civil. Alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Omissão não indicada. Súmula 284/STF. Execução de sentença. Complementação de aposentadoria. Repetição do indébito. Irpf incidente sobre benefício de aposentadoria complementar. Contribuições vertidas pela parte autora. Período entre 1989 e 1995. Forma de apuração. Dissídio pretoriano não comprovado na forma legal e regimental.

«1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 641.698/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/04/2015; AgRg no REsp 1364975/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; e AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010.

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