TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO.
Sentença que condenou o apelante a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de irregularidade na declaração de revelia do acusado, porquanto realizada em estrita aplicação do CPP, art. 367. Réu citado pessoalmente que não foi localizado após diversas tentativas de intimação e em horários distintos. Não comprovação de prejuízo aos anseios do acusado. Princípio do pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. Audiência realizada com a presença de seu defensor. Precedente do STJ. Pedido absolutório que não prospera. Materialidade e autoria comprovadas. Infundada a tese defensiva relativa ao princípio da insignificância. Evidenciadas maior reprovabilidade da conduta e periculosidade do apelante, sendo ele reincidente na prática de crime patrimonial. Não há que se falar em inexpressiva da lesão jurídica, tendo em conta que foram subtraídos três metros de cabo telefônico, material cuja falta acarreta prejuízos às concessionárias prestadoras de serviço público e à sociedade. Dosimetria revista para redimensionar a pena-base. Afastamento da valoração negativa da conduta social do réu, diante da ausência de elementos hábeis a possibilitar a análise deste vetor. Consequências do crime desfavoráveis ao réu. Inalterado o regime inicial semiaberto. Circunstância judicial desfavorável e reincidência ostentada pelo réu. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, para rever a pena-base e fixar a resposta penal de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Mantida, no mais, a sentença guerreada.
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