TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Alegação de consumidora de que, no período de dezembro de 2017 a julho de 2018, sofreu cobrança pelo plano Tim Controle Light, o qual afirma nunca haver contratado. Sentença de procedência. Nos termos do CPC, art. 373, II, ao réu incumbe demonstrar, por meios idôneos, se houve, de fato, a contratação do serviço de telefonia pela autora, ônus do qual a apelante não se desvencilhou. A apelante não apresentou o contrato original, trazendo aos autos apresenta telas sistêmicas, de cadastro em nome não da autora, mas sim em nome de «CARMEM LUCIA SOARES DA CRUZ SANTOS», pessoa que não possui qualquer relação com o presente litígio. Evidente a veracidade da alegação da autora, de não possuir relação jurídica com a empresa TIM S/A. Dano moral não configurado. Não foram comprovados quaisquer fatos ou circunstâncias que autorizem concluir por abalo à dignidade da autora. Ausência de negativação do nome. Sentença que se reforma parcialmente. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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