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DOC. 160.1822.0000.1400

STJ. Mandado de segurança. Tributário. Imposto de renda. Isenção com base na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Neoplasia maligna. Demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Desnecessidade. CTN, art. 43. CTN, art. 111.

«1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp Acórdão/STJ, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp Acórdão/STJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp Acórdão/STJ, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS Acórdão/STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/09/2010.

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