STJ. Processual civil e tributário. Embargos de terceiro à execução fiscal. Constrição de terreno urbano. Impossibilidade . Imóvel destinado à residência familiar. Desmembramento da área não edificada, com o prosseguimento dos atos executórios exclusivamente sobre esta. Medida inadequada ao caso dos autos. Desproporcionalidade entre o crédito a ser satisfeito e a ofensa ao direito à moradia. Corolário da dignidade humana. Reconhecida a indivisibilidade do bem. Desconstituição da penhora. Fundamento constitucional e infraconstitucional. Súmula 126/STF. Ofensa ao CPC/1973, art. 20. Inexistência. Pretensão resistida.
«1. O Tribunal a quo consignou: a) «a satisfação do interesse do credor não merece, de modo algum, prevalecer sobre a proteção da moradia, corolário da dignidade humana»; b) «os embargantes oportunamente apresentaram documentação comprobatória da existência de plantações e poço artesiano permeando o terreno. Logo, fica sepultada de vez a viabilidade da divisão do imóvel, já que a área respectiva a estes desígnios é igualmente impenhorável, a teor da previsão expressa do § único do Lei 8.009/1990, art. 1º��; e c) «inarredável concluir que a desconstituição da constrição, em sua integralidade, é sim a medida mais adequada à hipótese, com o desiderato de resguardar a residência familiar, sem prejuízo da sua caracterização».
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