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DOC. 161.6034.2001.1400

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Aposentadoria especial. Violação do CPC/1973, art. 535, I e II. Inexistência. Violação de Súmula. Impossibilidade de exame. Alegada ofensa a dispositivo constitucional. Competência do STF. Não reconhecimento do tempo especial. Pretensão de reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ.

«1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do CPC/1973, art. 535, porquanto, com relação ao único período que a Corte de origem que não reconheceu como especial, qual seja, de 25/2/2000 a 22/8/2008, ficou decidido que a atividade de motorista de ônibus não deveria ser enquadrada como especial. Ademais, vê-se que o Tribunal a quo nada consignou sobre a Súmula 198/TFR (que prevê o reconhecimento de especialidade laboral por meio de perícia judicial), porque decidiu que o julgador não está limitado a ratificar as conclusões periciais, conforme CPC/1973, art. 436.

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