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DOC. 161.9070.0006.1300

TST. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Empresa em recuperação judicial. Fato superveniente extintivo. Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Assembleia dos credores de que ajustou o pagamento das verbas trabalhistas sem a aplicação das referidas multas. Novação de dívida. Lei 11.101/2005, art. 59 (CLT, art. 896, «a» e «c»).

«O Tribunal Regional, na análise dos embargos de declaração, consignou que «o documento de f. 247/258 demonstra que a assembleia geral de credores ocorreu em 14.8.2013, ou seja, antes da inclusão em pauta para julgamento, que conforme certidão de f. 199 ocorreu em 21.8.2013. Logo, nada impediria que a ré levasse ao debate a possibilidade de juntada de provas novas antes do julgamento do recurso ordinário, pelo que reputo preclusa juntada de documentos novos apenas neste momento processual.». Assim, não restou violado o CPC/1973, art. 462, tampouco contrariada a Súmula 394/TST, pois a parte não juntou os documentos no momento oportuno, ou seja, antes do julgamento do recurso ordinário, uma vez que restou consignado que a assembleia geral de credores ocorreu em 14/8/2013, antes da inclusão em pauta para julgamento, datada de 21/8/2013. Dessa forma, ao se verificar a ausência de fundamentos embasadores da reforma da decisão agravada é de se manter o despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.»

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