TRT18. Execução. Modificação da decisão liquidanda. Impossibilidade.
«De acordo com o disposto no parágrafo 1º do CLT, art. 879, na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Logo, não merecem reparos os cálculos de liquidação quando observarem os comandos constantes da decisão exequenda.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito