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DOC. 166.8942.4707.1936

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LD. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO art. 28, DA LD COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.

Preliminares. 1.1. Com efeito, registre-se que não há no processo penal impedimento quanto à instrumentalidade da denúncia anônima a serviço da deflagração de diligências policiais com objetivo de apurar infrações penais de modo a dar um mínimo de suporte probatório para uma possível ação penal. Pelo contrário, quando receberem qualquer informação da existência de crime, os policiais têm o dever de diligenciar no sentido de confirmar aquela informação recebida, assim agindo no legítimo cumprimento do seu dever funcional, como efetivamente ocorreu na espécie. Precedentes dos Tribunais Superiores. 1.1.1. Por sua vez, a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental, consagrado pelo CF/88, art. 5º, XI; todavia, não se pode olvidar que o delito imputado ao apelante é de natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrância permite o ingresso no local na forma do mesmo dispositivo constitucional. Precedentes. 1.1.2. Decerto, não se descura que, por constituir requisito essencial para a realização tanto da busca pessoal como da domiciliar, a fundada suspeita, prevista no CPP, art. 244, ¿não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa¿ (STF, 81305, HABEAS CORPUS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgamento 13/11/2001). 1.1.3. Contudo, na espécie, o ingresso dos policiais militares se deu após denúncia de prática criminosa, nada havendo nos autos a indicar que a genitora do réu fora coagida pelos policiais a franquear a entrada na residência. Não há, pois, que se cogitar de ilicitude da prova. Precedente. 1.2. Nulidade por violação à garantia a não autoincriminação ¿ os policiais não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação, o que, no caso, não ocorreu, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas policiais em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, e não na confissão informal do acusado, como quer fazer crer a defesa. Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado, acompanhado por um advogado, foi alertado de seu direito ao silêncio, como se extrai do APF. 2. No mérito, extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante, na posse de 1,7g de crack, distribuídos em 07 pequenas embalagens plásticas, além de 45g de cocaína, acondicionados em 116 embalagens plásticas. Consta que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informação de que o réu estaria traficando drogas em sua residência, motivo pelo qual procederam ao local e, lograram apreender a droga. 3. Materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes devidamente comprovadas, por meio do laudo acostado e dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5. As circunstâncias da prisão do apelante, oriundas de denúncias dando conta de tráfico de drogas, bem como diante do fato de o acusado já ser conhecido da guarnição, tornam evidente que o réu não era mero usuário, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para a descrita na Lei 11.343/06, art. 28. 6. Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Na fase intermediária, inviável o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade, em razão da Súmula 231/STJ. Sem alterações na terceira fase. 6.1. Privilégio. Inviável a aplicação da minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, por ter restado comprovado nos autos a dedicação do apelante a atividades criminosas, consubstanciada na recenticidade de aplicação de MSE por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme se dessume de sua FAI. Precedentes. 7. Tendo em conta a fixação da reprimenda em 5 anos de reclusão, em crime praticado sem violência ou grave ameaça, e a primariedade técnica do réu, mantem-se o regime semiaberto, à luz do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do CP. Precedentes. 8. Registre-se a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no CP, art. 44, dado o quantum da pena aplicada. Precedente. 9. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do defensivo.

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