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DOC. 168.4891.0000.0800

STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora de bem imóvel. Inexistência de registro. Resistência aos embargos. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Cabimento. Súmula 303/STJ. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«1. É certo que esta Corte, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, pacificou entendimento no sentido de que nos embargos de terceiro, os honorários sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida. Assim, constatada a desídia do promitente comprador em fazer o registro da promessa no Cartório de Imóveis, este deve ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência nos embargos de terceiro. É nesse sentido a redação da Súmula 303/STJ, verbis: «Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.»

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